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Com relação ao estabelecimento da tensão de fornecimento para a unidade consumidora, a ...

Com relação ao estabelecimento da tensão de fornecimento para a unidade consumidora, a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica − ANEEL, determina que

A

compete ao consumidor interessado definir a tensão de fornecimento, que não tem responsabilidade pelos investimentos eventualmente necessários na rede da distribuidora para o seu atendimento.

B

a distribuidora deve estabelecer a tensão de fornecimento apenas em função da carga instalada, independentemente se a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.

C

o atendimento deve ser em tensão secundária quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 150 kVA.

D

o atendimento deve ser em tensão primária de distribuição inferior a 69 kV quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 150 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 5.000 kW.

E

o consumidor, titular de unidade consumidora com características de atendimento em tensão secundária, exceto nos casos de sistemas subterrâneos em tensão secundária, pode optar por tensão primária de distribuição, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico e assuma os investimentos adicionais necessários ao atendimento.