O direito que as emissoras FM comerciais e educativas
regularmente instaladas têm à proteção do seu sinal, dentro
da área delimitada pelo seu contorno protegido, contra
interferências causadas por emissoras regularmente
instaladas de qualquer serviço de telecomunicações e de
radiodifusão não se estende às emissoras do serviço de
radiodifusão comunitária.