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Suponha que esteja em curso um Processo de Apuração de Responsabilidade (PAR) para apuração, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (anticorrupção), de manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. Considere que não foi possível individualizar a culpabilidade dos dirigentes da empreiteira, porém restou comprovado que os dados utilizados no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro foram fraudados, com obtenção de vantagem ilícita pela empresa. Diante de tal cenário e com base no que dispõe o citado diploma legal,
os dirigentes ou administradores serão responsabilizados por atos ilícitos, independentemente de sua culpabilidade, caso a conclusão do PAR seja pela ocorrência de dano à Administração Pública.
a responsabilidade da empreiteira é subjetiva, demandando a comprovação de pagamento de propina ou outra espécie de vantagem financeira a agente público.
a empreiteira possui responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos perpetrados, independentemente da comprovação culpa ou dolo de seus dirigentes.
descabe responsabilização da empreiteira, eis que apenas pessoas físicas são sujeitas às penalidades previstas no referido diploma, salvo o sancionamento consistente em declaração de inidoneidade.
a responsabilidade da empreiteira é subsidiária, respondendo pelos danos causados à Administração apenas quando não seja possível obter a recomposição perante os responsáveis diretos.


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