De acordo com a Portaria n° 4.283, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, farmácia hospitalar é a unidade clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por Farmacêutico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao paciente.
Dentro desse contexto, são atividades que podem ser desenvolvidas pela farmácia hospitalar, EXCETO:
Participar do gerenciamento de tecnologias em saúde, tais como: medicamentos, produtos para higiene, saneantes e equipamentos médicos-assistenciais.
Manipular antineoplásicos e radiofármacos.
Realizar o cuidado ao paciente de forma a contribuir para a promoção da atenção integral à saúde, à humanização do cuidado e à efetividade da intervenção terapêutica.
Fazer análise das prescrições, priorizando aquelas que contenham antimicrobianos e medicamentos potencialmente perigosos, observando concentração, viabilidade, compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose, dosagem, forma farmacêutica, via e horários de administração, devendo ser realizada antes do início da dispensação e manipulação.