O Código de Ética Farmacêutica contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde. Segundo o código de Ética Farmacêutica:
É permitido ao farmacêutico exercer a profissão em estabelecimento não registrado, desde que a promoção, prevenção e recuperação da saúde sejam seus objetivos.
É dever do farmacêutico comunicar ao CRF a recusa em se submeter à prática de atividade contrária à lei ou regulamento, bem como a desvinculação do cargo motivada pela necessidade de preservar os interesses da profissão.
Prescreve em 12 meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento para efeito de instauração de processo ético.
O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado poderá exercer as atividades da profissão provisoriamente na prisão.