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A Portaria Nº 158, de 04 de fevereiro de 2016, na seção X, nos seus artigos de 169 ao 1...

A Portaria Nº 158, de 04 de fevereiro de 2016, na seção X, nos seus artigos de 169 ao 184, normatiza a Transfusão Sanguínea, são requisitos da legislação, EXCETO:

A

para concentrado de hemácias: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor, a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo e a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o soro ou plasma do receptor.

B

para concentrado de plaquetas: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor, e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor.

C

para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor.

D

a decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será justificada por escrito, em termo assinado pelo biomédico ou bioquímico responsável pelo laboratório imunohematologia, não sendo necessária a autorização, pelo médico assistente nem pelo paciente ou seu responsável legal.

E

na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e crianças de até 4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta e não será realizada a tipagem reversa.