O hospital, ao exercer suas funções, conta com os serviços de Farmácia hospitalar que são norteados pelas diretrizes da portaria Nº 4.283, de 30 de dezembro de 2010, do Mistério da Saúde. Considerando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, as assertivas a seguir correspondem às diretrizes e estratégias para organizar, fortalecer e aprimorar as ações da assistência farmacêutica em hospitais, tendo como eixos estruturantes a segurança e a promoção do uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, EXCETO:
As diretrizes e estratégias desta portaria são aplicáveis às farmácias em hospitais que integram o serviço público, da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e filantrópicos.
Para assegurar o acesso da população a serviços farmacêuticos de qualidade em hospitais, fica estabelecido que a gestão habilite a efetiva participação do farmacêutico, de acordo com a complexidade do estabelecimento, nas Comissões existentes, exceto na Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, considerando a falta de interface com a assistência farmacêutica hospitalar.
Para o acompanhamento das principais atividades da farmácia em hospitais, recomenda-se a adoção de indicadores de gestão, logísticos, de assistência ao paciente e de educação.
Dentro da visão da integralidade do cuidado, a farmácia hospitalar, além das atividades logísticas tradicionais, deve desenvolver ações assistenciais e técnico-científicas, contribuindo para a qualidade e racionalidade do processo de utilização dos medicamentos e de outros produtos para a saúde e para a humanização da atenção ao usuário.
As ações do farmacêutico hospitalar, dentro da visão da integralidade do cuidado, devem ser registradas de modo a contribuírem para a avaliação do impacto dessas ações na promoção do uso seguro e racional de medicamentos e de outros produtos para a saúde.