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Em uma inspeção realizada em drogaria pela Vigilância Sanitária Municipal, foi constata...

Em uma inspeção realizada em drogaria pela Vigilância Sanitária Municipal, foi constatada a seguinte situação: prestação de serviços farmacêuticos sem autorização pelo Alvará Sanitário; aplicação de injetáveis sendo realizada por leigo (proprietário da drogaria); produtos armazenados de forma incorreta, em contato com o chão; as paredes da drogaria encontravam-se mofadas; presença de medicamentos vencidos nas prateleiras juntamente com os medicamentos válidos; e fracionamento inadequado de medicamentos.


Em relação à inspeção citada acima, quais artigos da RDC no 44 de 17 de agosto de 2009 descritos abaixo foram infringidos?


I. Art. 9º. Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.

II. Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua entrega ao consumo. §1º Esses produtos não podem ser comercializados ou utilizados e seu destino deve observar legislação específica federal, estadual ou municipal.

III. Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nessa Resolução. §4º A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.

IV. Art. 21. A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia.

V. Art. 10. O procedimento de fracionamento de medicamentos é privativo de farmácias de manipulação, sendo elas devidamente regularizadas junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes, segundo a legislação vigente.

VI. Art. 36. Os produtos devem ser armazenados em gavetas, prateleiras ou suporte equivalente, afastados do piso, parede e teto, a fim de permitir sua fácil limpeza e inspeção.

VII. Art. 78 Os medicamentos à base de substâncias constantes das listas da Portaria 344/98 e de suas atualizações deverão ser comercializados em embalagens invioláveis e de fácil identificação.


Marque a alternativa correspondente.

A

I, II, V e VII, apenas.

B

II, III, IV e VI, apenas.

C

I, III, V, IV e VI, apenas.

D

II, III, IV, V e VI, apenas.