Considerando a concepção de justiça de Aristóteles e Tomás de Aquino, podemos afirmar, EXCETO:
Aristóteles concebe a justiça como expressão ética dos princípios de igualdade e proporcionalidade, distinguindo dois tipos de justiça; a comutativa e a corretiva.
Justitia est ad alterum, a justiça é estabelecida na relação com Deus, segundo Tomás de Aquino, no que se refere às decisões, a relação determinante é a relação com Deus.
Aristóteles com a Justiça distributiva esclarece o que o todo deve às partes. Sobre o que as partes devem ao todo, não o define. Quem o faz é Tomás de Aquino, ao que denomina Justiça Social, que consiste na contribuição dos membros da sociedade para o bem comum.
Tomás de Aquino considera a Justiça como a proporção entre um homem e outro, sendo o princípio principal a alteridade; a justiça é verificada dentro das relações sociais.
A Justiça Distributiva, segundo Aristóteles, tem o Estado como o sujeito das obrigações, o mesmo distribui a cada um segundo seu mérito, devido à gradação existente na virtude e no crime, numa relação de proporção geométrica.