O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então recomposto com elementos tão fortes, que se torna quase mais temível. O malfeitor foi arrancado a uma ameaça, por natureza, excessiva, mas é exposto a uma pena que não se vê o que pudesse limitar. Volta de um terrível superpoder. E necessidade de colocar um princípio de moderação ao poder do castigo.
(FOUCAULT, M. Vigiar e punir, p. 76).
No âmbito das análises de Michel Foucault sobre diferentes formas punitivas, em sua obra Vigiar e punir, o trecho acima refere-se ao contexto da chamada Reforma Humanista do Direito Penal, que tem lugar na segunda metade do século XVIII. Segundo o filósofo, acerca dessa Reforma Humanista, está INCORRETO afirmar:
Prevê a necessidade de que à ideia de cada crime e das vantagens que se esperam dele esteja associada a ideia de um determinado castigo, com as vantagens precisas que dele resultam.
Um de seus princípios fundamentais é o de que a penalidade deve permanecer humana.
Comporta a ideia de que a pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta.
Para a maioria dos crimes praticados, a pena prevista deve ser a prisão, uma vez que permite estabelecer a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da pena.
Um de seus princípios consiste em que é preciso punir exatamente o suficiente para impedir a ocorrência do crime.