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Sobre o Anexo II do LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS...

Sobre o Anexo II do LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS (Norma CNEN NN 6.02) que trata da validade da autorização para operação e número mínimo de supervisores de proteção radiológica para cada grupo de instalações radiativas, é correto afirmar que a validade da autorização para a operação e o número mínimo de supervisores, na tabela a seguir, é de

Grupos


Validade da autorização para operação

N° mínimo de supervisores de proteção radiológica

3A

4

7A



2A

3B

5

7B





A

3 a 5; 1 (um).


B

2 a 3; 2 (dois).


C

1 a 5; 3 (três).


D

3 a 4; 1 (um).


E

1 a 3; 8 (oito).