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Sobre o Anexo II do LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS (Norma CNEN NN 6.02) que trata da validade da autorização para operação e número mínimo de supervisores de proteção radiológica para cada grupo de instalações radiativas, é correto afirmar que a validade da autorização para a operação e o número mínimo de supervisores, na tabela a seguir, é de
Grupos | Validade da autorização para operação | N° mínimo de supervisores de proteção radiológica |
3A 4 7A | ||
2A 3B 5 7B |
3 a 5; 1 (um).
2 a 3; 2 (dois).
1 a 5; 3 (três).
3 a 4; 1 (um).
1 a 3; 8 (oito).