O código de ética do profissional do fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, publicado no DOU nº 182, de 22/09/1978, seção I, parte II, págs. 5265/5268, aprovado pela Resolução COFFITO - 10, dividido em IV capítulos, contempla especificidades inerentes ao bom desempenho profissional (BENÍCIO, 2011). Quanto as proibições relacionadas ao exercício profissional contidas no Artigo 8º do Capítulo II, podemos destacar, como ILEGAL, para atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional:
Não prescrever medicamentos.
Desviar para si ou outrem clientes de colegas.
Atender a convite ou intimação do conselho regional.
Trabalhar em estabelecimento registrado pelo Conselho Regional.