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Leia o texto abaixo.


CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Seção I

Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente


Art. 4º considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; [...]

Disponível em: <http://saema.com.br/files/Novo%20Codigo%20Florestal.pdf>. Acesso em: 5 abr. 2016. Fragmento.



De acordo com esse texto, a importância do estabelecimento de Áreas de Preservação Permanente está atrelada ao


A

aspecto burocrático legislativo, na medida em que as áreas citadas contribuem, minimamente, para manutenção da qualidade ambiental.


B

fomento de políticas públicas que versem pela ocupação dessas áreas de preservação, de forma a contribuir para o desenvolvimento social.


C

papel natural dos olhos d’água, enquanto sistemas, em que em nenhum momento são realizadas trocas com os demais elementos do ecossistema.


D

planejamento urbano e agrário das áreas de preservação ambiental de maneira arbitrária, conforme o interesse do proprietário das terras.


E

sistema ambiental formado pelas nascentes que estabelecem uma relação de interdependência com os elementos vegetacionais da paisagem.