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Leia o texto abaixo.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4º considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; [...]
Disponível em: <http://saema.com.br/files/Novo%20Codigo%20Florestal.pdf>. Acesso em: 5 abr. 2016. Fragmento.
De acordo com esse texto, a importância do estabelecimento de Áreas de Preservação Permanente está atrelada ao
aspecto burocrático legislativo, na medida em que as áreas citadas contribuem, minimamente, para manutenção da qualidade ambiental.
fomento de políticas públicas que versem pela ocupação dessas áreas de preservação, de forma a contribuir para o desenvolvimento social.
papel natural dos olhos d’água, enquanto sistemas, em que em nenhum momento são realizadas trocas com os demais elementos do ecossistema.
planejamento urbano e agrário das áreas de preservação ambiental de maneira arbitrária, conforme o interesse do proprietário das terras.
sistema ambiental formado pelas nascentes que estabelecem uma relação de interdependência com os elementos vegetacionais da paisagem.