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“Enquanto a biodiversidade encontra-se majoritariamente situada em países em desenvolvimento (localizados nos trópicos, ao Sul), os conhecimentos que fundamentam as modernas biotecnologias estão amplamente concentrados em países de economia avançada (do Norte).”
Albagli, S. (1998). Da biodiversidade à biotecnologia: a nova fronteira da informação. Ciência Da Informação, 27(1). Recuperado de http://revista.ibict.br/ciinf/article/view/814
O texto acima trata da complexa fronteira científica, em que é preciso utilizar os recursos naturais para os avanços das tecnologias e, ao mesmo tempo, conservá-los, visando ao desenvolvimento sustentável. O Brasil (por sua grande biodiversidade) é central nessa fronteira, pois dispõe da matéria-prima. Sobre essa tendência global e os recursos naturais brasileiros como propriedade, é ERRADO dizer que
a Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9.279/96) foi aprovada pelo Congresso Nacional em 10/4/96 e sancionada sem vetos pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 14/05/96, sendo utilizada na proteção de patentes associadas à biotecnologia.
a Lei de Propriedade Industrial e Intelectual (Lei nº 9.279/96) permite patentear substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como modificar suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
Biotecnologia é toda e qualquer técnica que usa, parcial ou totalmente, organismos vivos com o objetivo de produzir ou modificar produtos, permitindo o aperfeiçoamento de plantas ou animais e a descoberta de microrganismos para usos específicos.
a Lei de Propriedade Industrial e Intelectual (Lei nº 9.279/96) não permite patentear todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – que não sejam mera descoberta.
as cultivares são protegidas pela Lei Cultivares (Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997), regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fica encarregado de efetuar os registros por meio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).