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Art. 1º O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, instituído por esta Lei, é o instrumento básico de ordenação do território municipal, o qual define em nível local a função social da cidade e coordena as políticas urbana, ambiental e dos recursos do mar, e incorpora políticas setoriais, de caráter socioeconômico.
Parágrafo único. O PLANO DIRETOR tem por abrangência todo o território municipal e dispõe sobre a função social da cidade de forma a assegurar a todos os seus moradores condições de qualidade de vida, conforme disposto no art. 231, §1°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 154 da Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo e no art. 40, §2°, da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Disponível em: https://transparencia.arraialdocabo.rj.leg.br/. Acesso: 9 ago. 2025.
Uma premissa do Plano Diretor do Município abordada na legislação consiste em:
introduzir uma gestão orçamentária unilateral voltada para a privatização do controle de parcelamento, uso e ocupação do solo
permitir audiências fechadas aos Poderes Executivo e Legislativo com debates para o crescimento urbano e atividades econômicas
transferir a responsabilidade de preservação e recuperação socioambiental e cultural do Município aos atores ligados à indústria do turismo
promover a ordenação do território municipal através do controle do uso e da ocupação do solo nos distritos do Centro, Monte Alto, Figueira e Pernambuca