É considerado crime de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro:
dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.
inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
utilizar as luzes do veículo, o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.
deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
transportar, em veículo destinado ao transporte de passageiros, carga excedente em desacordo com o estabelecido em regulamento.