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Conforme art.184, inciso I do CTB – “Transitar com veículo na faixa ou pista da direita...

Conforme art.184, inciso I do CTB – “Transitar com veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita”, o veículo será autuado caso:

A

ingresse na faixa para realizar conversão à direita, no trecho sinalizado com linha de continuidade (tracejada) que permita essa transposição.

B

transite em faixa da direita regulamentada com o sinal R-32 – “Circulação exclusiva de ônibus” ou sinal R-39 – “Circulação exclusiva de caminhão”.

C

ingresse na faixa para realizar embarque e/ou desembarque de passageiros ou acesso à reentrância de calçada, no trecho sinalizado com linha de continuidade (tracejada) que permita essa transposição.

D

ingresse na faixa exclusiva para sair da via transversal, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais.

E

ingresse na faixa para realizar o acesso a imóvel, no trecho sinalizado com linha de divisão de fluxos de mesmo sentido contínua.