O artigo 161 do CTB define que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ainda segundo o artigo, conforme a gravidade das infrações cometidas em cada artigo, prevê também os crimes de trânsito previstos no capítulo XIX. Nesses casos, o CTB normatiza que o condutor infrator poderá está sujeito:
as penalidades, medidas administrativas e as advertências.
as advertências, medidas administrativas e as punições.
as medidas administrativas, penalidades e as punições.
as penalidades tão somente.