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O artigo 161 do CTB define que constitui infração de trânsito a inobservância de qualqu...

O artigo 161 do CTB define que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ainda segundo o artigo, conforme a gravidade das infrações cometidas em cada artigo, prevê também os crimes de trânsito previstos no capítulo XIX. Nesses casos, o CTB normatiza que o condutor infrator poderá está sujeito:

A

as penalidades, medidas administrativas e as advertências.

B

as advertências, medidas administrativas e as punições.

C

as medidas administrativas, penalidades e as punições.

D

as penalidades tão somente.