Como dispõe a Resolução do CONTRAN n°432/13 a confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, em razão da influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deverá ser realizado corretamente através:
Exame de sangue que apresente resultado a 0,34 decigramas de álcool por litro de sangue (0,34 dg/L).
Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 6 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado (6mg/L), descontando o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
Sinais de alteração da capacidade psicomotora poderá ser verificado por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por um médico.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito sobre o condutor deverá ser de um sinal que comprove a situação do condutor no veículo automotor.