A Resolução nº 699, de 10 de outubro de 2017, disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, nos termos do Art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.
Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo de uso próprio, concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade individual de pessoa natural ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular.
Para circular em vias públicas, o veículo de fabricação artesanal deve estar registrado e licenciado junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, cabendo ao fabricante providenciar o registro e o licenciamento do veículo de fabricação artesanal junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao DENATRAN a documentação para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de veículos automotores e concessão de CAT, conforme regulamentação específica.
Independentemente do tipo do veículo ou do projeto, cada fabricante poderá solicitar o registro e licenciamento de, no máximo, 2 (dois) veículos de fabricação artesanal no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
O veículo de fabricação artesanal deverá atender a todos os requisitos de segurança estabelecidos pela legislação, sem qualquer tipo de exceção.