O artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a identificação dos veículos de acordo com placas externas dianteira e traseira. Sobre esse tema, é correto afirmar:
Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, havendo, após essa baixa, seu reaproveitamento.
Os veículos de representação dos Governadores e Prefeitos não terão placas especiais.
Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, não devem receber numeração especial.
As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas pelos veículos de representação pessoal do Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, dentre outros.
Os veículos de duas ou três rodas devem ter as placas dianteira e traseira, obrigatoriamente.