A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, pode aplicar,
às infrações nele previstas, a penalidade de suspensão do
direito de dirigir. O condutor superaria a contagem de
20 pontos e teria a penalidade de suspensão, no período de
12 meses consecutivos, do direito de dirigir aplicada pela
autoridade de trânsito nas seguintes infrações praticadas:
A
Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila
dupla; deixar de parar o veículo sempre que a
respectiva marcha for interceptada por agrupamento de
pessoas, como préstitos e passeatas; executar operação
de retorno passando por cima de faixas de
pedestres.
B
Atirar do veículo na via objetos ou substâncias;
estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco
metros do bordo do alinhamento da via transversal;
ultrapassar outro veículo pelo acostamento.
C
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco
metros do bordo do alinhamento da via transversal;
estacionar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa;
estacionar o veículo na contramão de direção; deixar o
condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.
D
Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila
dupla; transitar pela contramão de direção em vias
com sinalização de regulamentação de sentido único
de circulação; estacionar o veículo afastado da guia
da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
E
Transitar pela contramão de direção em vias com
sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação; executar operação de retorno passando
por cima de faixas de pedestres; ultrapassar outro
veículo pelo acostamento.