Nos termos da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de
Goiás,
A
é direito subjetivo e expresso do servidor a remoção do cônjuge para seu local de trabalho, desde que seja funcionário
público estadual ou federal.
B
o servidor tem direito inequívoco a escolher sua lotação para provimento inicial quando seu cônjuge for funcionário público
estadual estável, independentemente de se tratar do local de exercício deste.
C
o funcionário fiscal tem direito à lotação em localidade diversa da sua, comprovada a impossibilidade de remoção de seu
cônjuge, também servidor público estadual.
D
é direito subjetivo do cônjuge do funcionário fiscal a remoção para a localidade de lotação deste, independentemente da
existência de cargo vago, desde que seu vínculo funcional seja estadual ou com o município no qual pretende exercer
suas funções.
E
inexiste direito subjetivo à remoção por união de cônjuges desde a instituição da vedação ao nepotismo no funcionalismo,
cabendo aos servidores concorrerem ordinariamente para as localidades de lotação pretendidas.