De acordo com o Art. 5o da Resolução CONAMA 01/86, o
estudo de impacto ambiental deve obedecer às seguintes
diretrizes gerais, exceto:
A
contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de
não execução do projeto.
B
identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implementação e
operação da atividade.
C
definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área
de influência do projeto, considerando, em todos os casos
a bacia hidrográfica na qual se localiza.
D
considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do
projeto e sua compatibilidade.
E
analisar os impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes.