Nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), acerca do advogado empregado, é correto afirmar que:
As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte por cento.
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de oito horas contínuas e quarenta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
As horas trabalhadas no período das vinte e duas horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de cinquenta por cento.
Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados não são partilhados entre ele e a empregadora.