O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, lei 8.906/1994, prevê em seu art. 8º, inciso IV e § 1º, que “para inscrição como advogado é necessário” haver “aprovação em exame de ordem”, “regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. Essa exigência é:
Constitucional, ainda que se trate de matéria reservada à lei complementar.
Inconstitucional, apenas no que se refere à atribuição de competência ao Conselho Federal da OAB para regulamentar o exame, por se tratar de condicionamento à liberdade de exercício profissional que somente a lei poderia estabelecer.
Inconstitucional, por estabelecer condicionamento prévio à liberdade de exercício profissional.
Constitucional, por ser compatível tanto com a exigência legal para o estabelecimento de condições para o exercício profissional, como com a finalidade institucional do exercício da advocacia como função essencial à justiça.
Inconstitucional, por transbordar dos limites de regulação do exercício profissional, ao afetar a própria escolha profissional, que não pode sofrer condicionamentos, nos termos da Constituição.