Embora não sejam considerados, em regra, bens públicos, os bens das fundações públicas de direito privado podem ser sujeitados a regras de direito público, como a impenhorabilidade, o que ocorre, por exemplo, quando os referidos bens são empregados de maneira direta na prestação de serviços públicos, visando à garantia do princípio da continuidade dos serviços públicos.