O Decreto n° 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica, apresenta em seu artigo 1º que o exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas no Decreto citado, será permitido
somente aos profissionais com nacionalidade brasileira (com diploma em agronomia no Brasil ou no exterior).
aos profissionais diplomados no Brasil por escolas ou institutos de ensino agronômico oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos.
a qualquer profissional diplomado em agronomia no exterior, sem necessidade de validar ou revalidar no Brasil o seu diploma.
a qualquer profissional diplomado em agronomia por correspondência.
a qualquer profissional diplomado em engenharia.