De acordo com a Resolução nº. 1.121, de 13 de dezembro de 2019 que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências, assinale a alternativa CORRETA.
Será possibilitado o registro da pessoa jurídica com denominação engenharia ou agronomia quando possuir 2 (dois) diretores ou administradores e um deles for profissional registrado no Sistema Confea/CREA.
A câmara especializada competente concederá o registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais, mesmo quando não possuir em seu quadro técnico profissionais com atribuições coerentes com os referidos objetivos.
O registro deve ser requerido por diretor da pessoa jurídica.
O requerimento de registro de pessoa jurídica será apreciado e julgado pelas câmaras não especializadas, mas competentes.
Os originais dos documentos serão restituídos pelo CREA ao interessado, no momento do requerimento do registro, antes de certificada a autenticidade das cópias.