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No que concerne à Compensação Financeira Previdenciária, referenciada como o COMPREV, regulada pela Lei nº 9.796/1999 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022, assinale a opção que descreve corretamente o tratamento atual nos cálculos da avaliação atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Extinguiu-se a possibilidade de se utilizar um percentual linear aplicado sobre os benefícios a conceder como estimativa do valor presente atuarial do COMPREV.
Não existe COMPREV realizado para os regimes próprios entre si, mas somente entre o regime geral de previdência social e cada regime próprio, seja como um regime de origem ou como um regime instituidor.
O uso de percentual linear para estimativa do valor presente atuarial do COMPREV para benefícios a conceder sofreu um cronograma de redução gradual, o que, na prática, reduziu o resultado atuarial para os casos de base cadastral incompleta.
Os valores recebidos do COMPREV são considerados receita extraorçamentária e, por essa razão, não podem ser utilizados como eventuais deduções do passivo atuarial na avaliação atuarial.
Os valores do COMPREV são projetados atuarialmente considerando os servidores que já se aposentaram ou já possuem direito adquirido, ou seja, os benefícios concedidos e os riscos iminentes, mas não os demais benefícios a conceder.


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