De acordo com a Resolução CONAMA n.º 416/2009, a
liberdade do comércio internacional e de importação de
matéria-prima não deve representar mecanismo de
transferência de passivos ambientais de um país para outro.
Dessa forma, os importadores de pneus novos com peso
unitário superior a 2,0 kg ficam obrigados a coletar e dar
destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no
território nacional, sendo a reforma dos pneus inservíveis uma
das formas de destinação adequada.