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A Resolução CONAMA 01/86, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o...

A Resolução CONAMA 01/86, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), no artigo 6o, estabeleceu as atividades técnicas mínimas que deverão constar no Estudo de Impacto Ambiental, dentre as quais NÃO se inclui o(a)
A
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto.
B
elaboração dos programas de acompanhamento e de monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e os parâmetros a serem considerados.
C
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
D
análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes.
E
elaboração do relatório de qualidade do meio ambiente e de um cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental, caso eles não existam para a região do empreendimento.