A Resolução CONAMA 01/86, que dispõe sobre critérios
básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), no artigo 6o, estabeleceu as atividades
técnicas mínimas que deverão constar no Estudo de
Impacto Ambiental, dentre as quais NÃO se inclui o(a)
A
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, de modo a caracterizar
a situação ambiental da área, antes da implantação do
projeto.
B
elaboração dos programas de acompanhamento e de
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando
os fatores e os parâmetros a serem considerados.
C
definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e
sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas.
D
análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, por meio de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes.
E
elaboração do relatório de qualidade do meio ambiente
e de um cadastro técnico de atividades e instrumentos
de defesa ambiental, caso eles não existam para a
região do empreendimento.