Conforme a Resolução nº 1.090/17 do Confea, que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, no que concerne à reabilitação profissional, é correto afirmar que
o profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
o profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá novo registro, com a antiga numeração, devendo o acervo técnico constante de seu registro anterior ser transferido para o novo registro.
o interessado não poderá protocolar novo requerimento para reabilitação até pelo menos 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua reabilitação profissional.
rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o requerimento não será arquivado, podendo o requerente recorrer da decisão.
além dos documentos estabelecidos pela resolução específica que trata do registro profissional, o requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com alguns documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida, como três declarações de idoneidade e de boa conduta lavradas por profissionais idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com firma reconhecida em cartório.