A Resolução nº 23/2007 do Conselho nacional do Ministério Público disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
Em tema de publicidade dos atos praticados no bojo do inquérito civil, tal resolução estabelece que:
a extração de cópias de folhas do inquérito sobre os fatos investigados ocorre mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil, sendo vedada a cobrança da despesa dessas cópias de quem as requereu;
os documentos encartados aos autos do inquérito civil deverão estar à disposição para vista de qualquer interessado, razão pela qual os documentos resguardados por sigilo legal devem ser imediatamente destruídos;
o defensor poderá examinar os autos de investigações findas ou em andamento, desde que tenha previamente juntado procuração no inquérito civil e o feito não esteja concluso à autoridade ministerial;
o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas;
o presidente do inquérito civil deverá, em regra, delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação da pessoas que estão sendo investigadas e aos elementos de prova relacionados a diligências concluídas e já documentadas nos autos.