Imagine as situações hipotéticas abaixo em que o Procurador-Geral de Justiça pratica ato administrativo, delegando sua atribuição para o:
I. Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ajuizar representação por inconstitucionalidade em relação à lei X do Município Y;
II. Diretor de Recursos Humanos decidir recursos administrativos.
Em matéria de delegação de competência, de acordo com a Lei nº 9.784/99 e com a doutrina de Direito Administrativo:
os atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar qualquer tipo de competência;
os atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar sua competência originária;
o ato II é válido e o I está viciado, pois não pode ser objeto de delegação ato de ajuizamento de medida judicial por expressa vedação legal;
os atos I e II estão válidos, pois o Procurador-Geral pode delegar qualquer tipo de competência, mediante ato expresso e formal volitivo de renúncia.