A classificação dos relatórios de gestão e dos processos de contas que se desenvolvem perante o Tribunal de Contas da União,
nos termos da Instrução Normativa 63/2010, está descrita em:
A
“Individual”, quando envolverem um único fato controvertido; “consolidado”, quando envolverem uma pluralidade de fatos
controvertidos; e “agregado”, quando aos fatos controvertidos sendo debatidos, juntarem-se outros, apontados no relatório
da auditoria interna.
B
“Individual”, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada; “consolidado”, quando envolverem mais de uma
unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto; e “agregado”, quando envolverem mais
de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada
unidade do conjunto.
C
“Simples”, quando envolverem um único fato controvertido; “plural”, quando envolverem uma pluralidade de fatos controvertidos;
e “múltiplo”, quando aos fatos controvertidos sendo debatidos, juntarem-se outros, apontados no relatório da auditoria
interna.
D
“Simples”, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada; “plural”, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada
e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto; e “múltiplo”, quando envolverem mais de uma
unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada unidade do
conjunto.
E
“Sujeito a homologação”, quando envolverem valor abaixo do estabelecido anualmente em resolução do TCU; “da alçada
das câmaras”, quando envolverem valores superiores ou iguais ao estabelecido anualmente em resolução do TCU; e “da
alçada do plenário”, por escolha do plano anual de fiscalização, qualquer que seja o valor.