Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva. (parágrafo único, art.3º)
Nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/2001, por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais,
e não tenham recursos para pagar um atendimento especializado.
optando-se, sempre que possível, pela terminalidade específica do ensino fundamental.
excluídas as altas habilidades/superdotação, pela sua grande facilidade de aprendizagem.
em todas as etapas e modalidades da educação básica.
através de professores especializados em educação especial.