A Resolução Conama 303/2002 estabelece parâmetros, definições e limites referentes às áreas de preservação permanente previstas nos artigos 2° e 3° da Lei 4.771/1965. Com base nessa resolução é correto afirmar, exceto:
Os locais de refúgio ou reprodução de espécies da fauna ameaçadas de extinção, assim determinadas em lista oficial federal, estadual ou municipal, são de preservação permanente.
A área de preservação permanente ao redor de nascente ou olho d’água, mesmo intermitente é de, no mínimo um raio de 50 metros, de forma que proteja a bacia hidrográfica contribuinte.
Ao redor de lagos e lagoas naturais situadas em áreas rurais, a faixa correspondente à área de preservação permanente é de, no mínimo, 50 metros para corpos d’água com até 20 hectares de superfície.
Os locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre em praias e os locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias são áreas de preservação permanente.
A área de preservação permanente de dunas, restingas e manguezais correspondem a toda a sua extensão.