Segundo a Lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), constitui, dentre outras, prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função,
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo.
indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal.
assistir os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença.
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei.