De acordo com a Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o procedimento acerca da audiência de apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao Juiz (audiência de custódia), é correto afirmar:
Inexiste qualquer vedação expressa quanto a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Compete ao juiz averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química.
A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em termo de manifestação da pessoa presa e do conteúdo das postulações feitas pelo Ministério Público e pela defesa, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.
A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, síntese da versão apresentada pelo autuado sobre o fato a ele atribuído, inclusive as providências tomadas em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.