Sobre o poder de requisição do Ministério Público, é correto afirmar:
Decorre diretamente da Constituição Federal e poderá ser exercitado para a obtenção de informações preliminares, indispensáveis à instauração de procedimentos investigatórios.
Nos termos da LC n. 25/98- Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás -, o poder de requisição, quando a autoridade destinatária da requisição for o Governador do Estado, é conferido exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.
Nos termos da LC n. 25/98, o poder de requisição somente poderá ser exercitado para a obtenção de informações, documentos ou dados públicos, em poder de autoridades federais, estaduais ou municipais, ou de informações privadas, em poder daquelas autoridades.
O poder de requisição do Ministério Público, nos termos da LC n. 25/98, abrange a requisição de instauração de sindicâncias ou procedimentos administrativos investigatórios contra servidores públicos, em relação aos quais poderá o membro do Ministério Público acompanhar e participar, inclusive indicando diligências.