Considerando a Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e suas atualizações, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, é considerada uma atividade dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, a seguinte:
aprovar políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância.
elaborar projetos de obras e equipamentos, considerando as exigências do ponto de vista da segurança do trabalho.
ser o responsável pela fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios.
informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos à sua integridade e as medidas que eliminem ou atenuem esses riscos que deverão ser tomadas.