São prerrogativas dos membros do Ministério Público, EXCETO:
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente
ser preso somente por ordem escrita do Tribunal competente, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade
ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional
ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final
exercer os direitos relativos à livre associação sindical