Nos termos do Estatuto da Advocacia, a incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição
parcial do exercício da advocacia. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I. membros da Mesa do Poder Legislativo;
II. membro do Poder Legislativo;
III. chefe do Poder Executivo;
IV. militares de qualquer natureza, na ativa.
As atividades corretas estão contidas, APENAS, em