Em relação ao casamento, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar que:
O relativamente incapaz pode casar, desde que tenha autorização de ambos os pais, de seu representante legal ou de seu guardião.
As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais até o terceiro grau, sejam também consanguíneos ou afins.
O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público ou particular ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.