De conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), NÃO é vedado aos membros do Ministério Público
exercer função de gerência em apenas uma empresa comercial, desde que compatível o horário com a sua atividade no Ministério Público.
exercer, cumulativamente, uma função de magistério.
integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
exercer a advocacia.
exercer outra função pública no Poder Judiciário.