A Resolução nº 306/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para a realização de auditorias ambientais. Com base na referida normativa,
o Relatório de Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica dos empreendedores auditados.
o Plano de Ação é de responsabilidade da equipe de auditoria e deverá contemplar as ações corretivas para as não conformidades apontadas pelo relatório de auditoria.
o Relatório de Auditoria Ambiental e o Plano de Ação deverão ser apresentados, a cada dois anos, ao órgão ambiental competente, para incorporação ao processo de licenciamento ambiental da instalação auditada.
o Plano de Emergência constitui-se da parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental da instalação.
a Auditoria Ambiental constitui-se das políticas, práticas, procedimentos ou requisitos em relação aos quais o auditor compara as evidências coletadas sobre o objeto da auditoria, entendendo-se que os requisitos incluem a legislação ambiental aplicável e o desempenho ambiental.