A CNJ 114 é a Resolução que dispõe sobre o planejamento e execução de obras no judiciário. Relativamente ao que a referida resolução estabelece sobre orçamento de obra, está correto o que se afirma em:
Os Tribunais de Justiça dos Estados só poderão utilizar as bases de preços fixados pela Caixa Econômica Federal.
As alterações de planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente.
Para o início da utilização da obra, aquisição de equipamentos e mobiliário poderão ser incluídos na licitação.
Ainda que algum equipamento faça parte da estrutura ou da composição necessária à obra, ele nunca poderá ser incluído na licitação da obra.
Despesas relativas à instalação e manutenção do canteiro de obras devem ser incluídas na planilha orçamentária como custo indireto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.