De acordo com a Resolução do CONAMA nº 001/86 estabelece a diretrizes para as atividades que dependerão de elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente relacionadas abaixo, exceto:
Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos).
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários.
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento.
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, independentemente da quantidade de toneladas por dia.