De acordo com a resolução CONFEA nº 1.008 de 09/12/2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, assinale a alternativa CORRETA.
Prescreve em vinte anos a ação punitiva do Sistema Confea/CREA no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Todos os atos e termos processuais serão feitos verbalmente.
Pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia.
Os prazos começam a correr a partir da data do comprovante de entrega do auto de infração ou da notificação ou, encontrando-se o autuado em lugar incerto, da data da publicação da notificação, incluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Em qualquer fase do processo, não sendo encontrado o autuado ou seu representante legal, ou no caso de recusa do recebimento de notificação ou do auto de infração, o extrato destes atos processuais será divulgado em publicação do CREA, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no Diário Oficial do Estado ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do autuado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.